Decisão de 14 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2026, aplicou multa de R$ 1.114.198,53 à ESQUADRA TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA e à sua filial ESQUADRA - TRANSPORTES DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. A decisão encerra o Processo Administrativo de Responsabilização nº 03.001/2024, em que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL figura como autoridade instauradora e julgadora. Foi assinada pela corregedora, por delegação de competência.

Segundo a decisão, a empresa forneceu, nos contratos nº 4594/2015 e nº 4596/2015, vigilância ostensiva com postos em número inferior ao contratado, mas cobrou e recebeu da Caixa como se tivesse prestado o serviço integralmente. A conduta foi enquadrada como fraude a contrato decorrente de licitação (art. 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção).

Os fatos dizem respeito aos empreendimentos Residencial Green View e Residencial Solar de Teófilo Otoni I, II e III. Foram comunicados inicialmente pela Delegacia de Polícia Federal em Varginha, em ofício de 23 de dezembro de 2019. O processo foi instaurado em 18 de dezembro de 2024. A empresa foi intimada por e-mail, telegrama e publicação no DOU, mas não se manifestou, e o processo seguiu sem sua defesa.

A vantagem indevida foi calculada em R$ 1.114.198,53, valor que coincide com a multa. Esse é o limite mínimo permitido pelo Decreto nº 11.129/2022; o máximo seria R$ 3.342.595,59. A multa-base pelo índice de 2% do faturamento seria de R$ 7.868.311,78. A decisão fixou o piso porque a empresa não declara movimentação desde 2020 e consta como "Falido" na Receita Federal. Segundo o texto, isso favorece a possibilidade de cobrança do crédito.

Como segunda sanção, a empresa deve publicar, às suas expensas, o extrato da decisão por 30 dias, cumulativamente: em meio de comunicação de grande circulação, em edital afixado no próprio estabelecimento e em destaque na página principal de seu site.