A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) proferiu o Acórdão nº 831/2025, referente a uma denúncia apresentada por Raimundo Nilson Gomes Filho contra a empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. A denúncia original tratava da suposta cobrança abusiva de taxas de armazenagem em um terminal portuário.

Na decisão, a Diretoria Colegiada declarou como cumprido um item de um acórdão anterior relacionado à fiscalização da denúncia. Além disso, a ANTAQ indeferiu um pedido para anular um Auto de Infração, pois considerou que o processo em questão era distinto daquele que gerou a multa.

Um ponto central da deliberação foi o esclarecimento sobre a precificação de serviços. A ANTAQ determinou que o preço máximo cobrado por unidade de carga deve ser o mesmo, independentemente de se tratar de carga FCL (container completo) ou LCL (carga fracionada). No caso de carga LCL, o valor deve ser rateado entre os lotes.

A agência também determinou a retomada de processos que estavam paralisados (sobrestados) com base no entendimento estabelecido neste novo acórdão. A decisão orienta as superintendências técnicas da ANTAQ a aplicarem este critério em casos futuros, visando uniformizar a aplicação das regras de cobrança portuária.