ANTAQ define marco inicial para cobrança de armazenagem adicional em terminais portuários
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) definiu critérios para o cálculo da armazenagem adicional de carga em instalações portuárias, conforme o Acórdão nº 828/2025. A decisão atende a uma consulta regulatória apresentada pela sociedade de advogados Spiewak e Carneiro.
O colegiado esclareceu que o marco inicial para a contagem dos períodos de armazenagem, incluindo a estadia gratuita, é a data em que as unidades de carga efetivamente entram no terminal portuário, momento em que o serviço começa a ser prestado.
Adicionalmente, a ANTAQ estabeleceu que o período de armazenagem adicional, em casos de atraso, deve ser calculado com base na diferença de dias entre a data prevista para o embarque, fornecida pelo transportador marítimo, e a data em que a operação foi realizada.
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A Agência também declarou não haver interesse em padronizar marcos referenciais como ETA (data estimada de chegada), ETB (data estimada de atracação) ou ETD (data estimada de partida) para fins de estimativa de navios. Esta decisão fornece clareza sobre a cobrança de custos adicionais para operadores logísticos e empresas que utilizam portos.