O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) editou a Resolução Normativa 368, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 19 de outubro. A norma estabelece as condições gerais para a prestação, direta ou por delegação, dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos nos municípios sob atuação da AGR. Foi deliberada pelo Colegiado em 14 de outubro, após consulta pública, e segue a Norma de Referência nº 7/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Entra em vigor na data da publicação, sem prejuízo dos prazos de adequação.

A resolução não vale para municípios que, antes da Lei Complementar Estadual 182/2023, já haviam delegado a regulação a outra entidade, quando esses arranjos continuarem em vigor.

Prestadores devem capacitar de forma contínua os trabalhadores. Nos municípios com cooperativas ou associações de catadores, o titular do serviço deve priorizar a coleta seletiva porta a porta por elas, observadas a viabilidade técnica e econômica e o equilíbrio dos contratos. A participação pode ser limitada à capacidade comprovada da organização, com justificativa técnica.

Entre os direitos dos usuários estão o acesso a informações sobre horários, taxas, tarifas e canais de atendimento e a comunicação prévia de interrupções programadas. Os usuários devem acondicionar e segregar os resíduos conforme as orientações do titular e do prestador. O prestador deve comunicar interrupções programadas com pelo menos 72 horas de antecedência e as não programadas em até 12 horas. O Manual de Prestação dos Serviços e de Atendimento ao Usuário deve ser enviado à AGR em até 180 dias.

A norma disciplina varrição, capina, roçada, poda, limpeza de bueiros, coleta indiferenciada e seletiva, transporte, transbordo, triagem, tratamento e disposição final em aterro. À AGR cabe regular, fiscalizar e monitorar metas e indicadores de qualidade.