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A Fazenda Nacional recorreu à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF contra decisão favorável à PETROBRAS TRANSPETRO S.A - TRANSPETRO que reconhecia créditos de Cofins sobre manutenção de ativos do imobilizado e apropriação imediata na compra de embarcações. O recurso especial foi interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e não pela empresa.
Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso especial. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial, para manter a glosa da apropriação imediata do crédito sobre a aquisição de embarcações. Ficaram vencidos, em parte, o relator, Conselheiro Dionisio Carvallhêdo Barbosa, e os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinícius Guimarães, que deram provimento integral ao recurso, e a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento ao recurso.
Na ementa do acórdão nº 9303-017.195, o CSRF firmou o entendimento de que gastos com manutenção de bens do ativo imobilizado que aumentem a vida útil do bem por mais de um ano e sejam capitalizados podem ser apropriados como crédito de Cofins, com fundamento no inciso VI dos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Em relação às embarcações, concluiu que inexiste previsão legal para o desconto imediato de créditos, pois a apropriação imediata prevista no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se apenas a máquinas e equipamentos, expressão que não inclui as embarcações.
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O julgamento ocorreu na sessão de 26/02/2026, no processo administrativo nº 16682.901562/2018-18. Foi designada como redatora do voto vencedor, em relação à matéria "crédito ref. Manutenção de embarcações adquiridas e escrituradas no ativo imobilizado", a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que indicou ainda a intenção de apresentar declaração de voto sobre a apropriação imediata de crédito na aquisição de embarcações.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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