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A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apresentou, em 8 de setembro de 2026, uma emenda de adequação ao Projeto de Lei (PL) 3.858/2023. A proposta altera a redação prevista para o § 2º do art. 114 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o texto exige o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, de caráter reflexivo e responsabilizante, para o ingresso no regime aberto. A exigência deve observar a disponibilidade dos programas instituídos pelo ente responsável pela execução penal.
A emenda também estabelece que a progressão não poderá ser vedada quando a falta de participação decorrer exclusivamente de omissão do Poder Público na oferta dos programas.
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O registro da Câmara indica que a proposição foi apenas apresentada, sem votação ou outra tramitação posterior registrada para esse documento.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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