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O deputado Aluisio Mendes (REPUBLICANOS/MA), relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), apresentou substitutivo ao Projeto de Lei nº 220/2026. O projeto original é de autoria do deputado Coronel Assis. A proposta altera a Lei nº 12.850/2013 para criar a interceptação de movimentações bancárias como meio de obtenção de prova e disciplinar medidas assecuratórias patrimoniais em investigações sobre organizações criminosas.
O texto do substitutivo prevê, mediante decisão judicial fundamentada, o monitoramento contínuo e em tempo real de operações financeiras realizadas depois da ordem, como transferências, depósitos, saques, aplicações e resgates. A medida dependeria de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, além da demonstração de que outros meios de prova são insuficientes e de que a providência é proporcional.
A autorização teria prazo de até 15 dias, com possibilidade de renovações sucessivas por períodos iguais mediante nova decisão fundamentada. A decisão também deveria identificar as pessoas físicas ou jurídicas atingidas por CPF ou CNPJ.
As instituições financeiras, instituições de pagamento, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras entidades sujeitas à supervisão do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários teriam prazo máximo de 48 horas, contado do recebimento da comunicação oficial, para cumprir a ordem. O texto permite prorrogação pelo juízo quando houver justificativa fundamentada de necessidade técnica ou operacional e prevê sanções para o descumprimento injustificado, além de multa diária.
Na parte patrimonial, o substitutivo prevê bloqueio ou indisponibilidade de valores e ativos financeiros, inclusive virtuais, recebíveis e valores mantidos em contas de titularidade coletiva ou centralizadora. Também admite o alcance de bens de titularidade direta ou indireta de integrantes da organização criminosa, mantidos por interpostas pessoas ou empregados no financiamento, na execução ou na continuidade das atividades criminosas. O bloqueio cautelar poderá ser limitado ao proveito econômico apurado ou razoavelmente estimado da infração.
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O texto estabelece, como regra, contraditório prévio, admitindo o diferido quando houver risco à efetividade da medida. Prevê ainda o levantamento de ofício em caso de rejeição da denúncia, absolvição ou arquivamento do inquérito e o reexame fundamentado da necessidade da constrição após 120 dias sem sentença final.
A proposição está apenas apresentada, sem deliberação, aprovação, rejeição ou sanção registrada, conforme o registro oficial fornecido. Portanto, as medidas descritas ainda são propostas e não estão em vigor.
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