O Tribunal de Contas da União (TCU) deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto por Paulo Domingos de Barros Júnior, ex-gerente da Caixa Econômica Federal, e reduziu a multa que lhe fora imposta para R$ 95.000,00. A decisão, proferida no Acórdão 2742/2025-TCU-Plenário (processo 031.498/2022-1), relator ministro Jhonatan de Jesus, manteve a classificação das contas como irregulares e a pena de inabilitação para o exercício de função de confiança, mas excluiu duas parcelas do débito.

O caso remonta ao Acórdão 891/2024-TCU-Plenário, proferido em 8 de maio de 2024, que julgou irregulares as contas de Paulo Domingos de Barros Júnior em Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão original, as irregularidades referem-se a fraudes na abertura de contas e na concessão de créditos em agências da Caixa no Conjunto Nacional/DF (agência 0630), Formosa/GO (0791) e Indianápolis/SP (2097), no período em que ele atuou como gerente, entre 22 de janeiro e 13 de agosto de 2019. O acórdão original foi relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues e imputou débito, multa e inabilitação ao responsável, considerado revel.

No recurso de reconsideração agora julgado, o TCU afastou alegações de prescrição e de nulidade quanto à revelia e ao processo administrativo disciplinar. No mérito, reconheceu parcial descabimento do nexo de causalidade e excluiu do débito as parcelas de R$ 2.323,30 e R$ 1.396,00, com redução proporcional da multa para R$ 95.000,00. Os demais termos do Acórdão 891/2024 foram mantidos inalterados, incluindo a configuração de erro grosseiro e a pena de inabilitação.

A decisão foi comunicada ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Distrito Federal.