O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas referentes à Ferrovia Norte-Sul, no Estado de Goiás, e manteve a condenação de sete responsáveis ao pagamento de débito total de R$ 39.480.525,90 e multa de R$ 11.351.654,70. A decisão, proferida no Acórdão 1.913/2025-Plenário (processo 004.056/2015-9), relatoria do ministro Jorge Oliveira, examinou recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.822/2020-Plenário e promoveu ajustes pontuais nos valores dos débitos anteriormente apurados.

O caso decorre de uma Tomada de Contas Especial que apurou superfaturamento no contrato 21/2001, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Construtora Camargo Corrêa para obras da Ferrovia Norte-Sul em Goiás, identificado na operação FISCOBRAS 2008. Segundo investigações do próprio TCU, a planilha orçamentária do contrato apresentava preços cerca de 30% acima do orçamento de referência, configurando dano ao erário.

Foram condenados como responsáveis solidários pelo débito Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, Renato Luiz de Oliveira Lustosa, Carlos Miguel Pires, João Ricardo Auler, a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., José Francisco das Neves e Ulisses Assad. O débito está distribuído em três grupos: R$ 261.495,02 referentes a ocorrência de 20/12/2002 (imputados aos cinco primeiros); R$ 964.503,94 (acrescido de José Francisco das Neves); e R$ 38.254.526,94 (acrescido também de Ulisses Assad).

José Francisco das Neves, conhecido como "Juquinha", ex-presidente da Valec, e Ulisses Assad, ex-diretor de engenharia da estatal, foram também individually multados, respectivamente, em R$ 5.748.284,72 e R$ 5.603.369,98. José Francisco das Neves já figura em outras condenações do TCU por superfaturamento em diferentes trechos da Ferrovia Norte-Sul, acumulando ordens de ressarcimento que somam centenas de milhões de reais.

O TCU negou provimento aos recursos de reconsideração de Carlos Miguel Pires e João Ricardo Auler, mantendo sua condenação integral. Já o recurso da Camargo Corrêa obteve provimento parcial: a Corte excluiu a multa anteriormente imposta à empresa, com fundamento no entendimento de que é possível afastar a sanção de multa prevista na Lei 8.443/1992 quando a responsabilização se der com base em provas obtidas direta ou indiretamente por meio de acordos de colaboração, em respeito ao microssistema jurídico de combate à corrupção. A condenação ao pagamento do débito, contudo, foi mantida.