O Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão do Plenário (Acórdão 2696, processo 027.131/2019-0, relator ministro Marcos Bemquerer), julgou irregulares as contas de César Augusto Gonçalves, João Marcos Pereira e do Instituto Brasileiro de Hospedagem (IBH) — pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ 04785175000102, fundada em 2001. O débito total imposto foi de R$ 6.746.889,18, e a multa total, de R$ 520.000,00.

A irregularidade decorre de convênio celebrado com o Ministério do Turismo para o Programa de Formação Inicial e Continuada para os Profissionais de Linha de Frente e Gerência Média dos Meios de Hospedagem. A auditoria do TCU constatou superfaturamento a partir do cotejo dos valores despendidos com as referências de preços do Plano Nacional de Qualificação.

Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), as contas dos três responsáveis foram julgadas irregulares, com imputação de débito de R$ 6.746.889,18. Em razão das irregularidades, o acórdão aplicou multa de R$ 500.000,00 com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, atribuída individualmente aos três responsáveis (César Augusto Gonçalves, João Marcos Pereira e o IBH). Adicionalmente, aplicou-se a César Augusto Gonçalves multa de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 58, inciso II, da mesma lei, totalizando R$ 520.000,00 em multas.

O TCU autorizou, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal. Também autorizou, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, conforme o art. 28, inciso II, da mesma lei.

O acórdão determina ainda o envio de cópia à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender pertinentes, bem como ao Ministério do Turismo, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. As partes podem interpor pedido de reexame interno no próprio TCU ou recorrer ao Poder Judiciário.