O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária de 6 de agosto de 2025 (Acórdão 1754/2025-Plenário, processo 042.441/2021-8, relator ministro Bruno Dantas), julgou procedente representação apresentada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado que apontava a prática irregular de aceitação de cartas de fiança fidejussória emitidas por empresas não autorizadas pelo Banco Central a operar como instituições financeiras, como garantia em contratos administrativos da Administração Pública Federal.
O TCU apurou a existência de um "mercado paralelo" de garantias contratuais, no qual companhias utilizavam o termo "Bank" em suas denominações sociais para criar aparência de legalidade, emitindo documentos sem lastro jurídico. O ministro Bruno Dantas, em seu voto, sustentou que a apresentação de uma garantia nula não constitui mero descumprimento contratual, mas "a quebra de uma condição essencial que vicia o próprio resultado da licitação desde a sua origem", conforme análise publicada pelo escritório Schiefler Advogados.
Com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, o tribunal declarou a inidoneidade de empresas listadas nos autos — um grupo pelo prazo de 3 (três) anos e outro grupo pelo prazo de 1 (um) ano — para participar de licitações na Administração Pública Federal. A lista completa das empresas sancionadas consta do acórdão e é disponibilizada na lista de licitantes inidôneos do TCU.
O acórdão também determinou, com base no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência do Prefeito do Município de São Paulo/SP, que tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar razões de justificativa. A decisão ainda ordena o encaminhamento de cópia da deliberação à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Conselho Nacional de Justiça, à Controladoria-Geral da União e à Receita Federal do Brasil, para adoção das providências cabíveis em suas respectivas esferas de competência.