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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 6130, de 21 de outubro de 2025, julgou irregulares as contas de dois ex-gestores da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 029.654/2017-3, relativa a um convênio federal para a construção de uma unidade de saúde. O relator foi o ministro Marcos Bemquerer.
Foram impostos débito de R$ 40.175,61 e multas totalizando R$ 20.000,00. Isaú Gerino Vilela da Silva — que foi secretário de Saúde do Rio Grande do Norte de junho de 2012 a março de 2013, segundo notícia do Tribunal do Norte — foi condenado ao pagamento do débito integral e à multa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992. A condenação decorre da falta de comprovação da aplicação regular dos recursos federais e da não devolução do saldo que havia sido bloqueado judicialmente.
Luiz Roberto Leite Fonseca — que sucedeu Isaú no cargo de secretário de Saúde do RN de março de 2013 a janeiro de 2015, conforme nota do Conselho Nacional de Secretários de Saúde — teve as contas julgadas irregulares e foi multado em R$ 10.000,00 por omissão no dever de prestar contas final do convênio. Ao contrário de Isaú, não foi condenado ao pagamento de débito.
Cinco outros ex-gestores arrolados tiveram as contas julgadas regulares com quitação plena: Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior (falecido), José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, George Antunes de Oliveira, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho e Eulália de Albuquerque Alves. O TCU afastou a responsabilidade desses gestores quanto ao desvio de finalidade decorrente da utilização dos recursos para outra finalidade em atendimento a decisão judicial, bem como quanto à falta de devolução do saldo do convênio.
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O processo foi arquivado em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, por reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU (arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022), e em relação a Ruy Pereira dos Santos, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 212 do Regimento Interno/TCU).
O acórdão autoriza, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com acréscimos legais, e autoriza desde logo a cobrança judicial caso não sejam atendidas as notificações. Cópia da decisão foi encaminhada à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte para as providências cabíveis. A decisão admite recurso interno ao próprio TCU.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original