Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu em 2 de outubro os pedidos apresentados pela reclamante na Petição 124.130/2026, na Reclamação (Rcl) 100522. Entre eles estava a restituição de 23 minutos e 30 segundos de propaganda na televisão e cinco minutos no rádio, além da fixação de multa para emissoras em caso de descumprimento.
A petição veio após decisão de 30 de setembro, na qual Zanin julgou parcialmente procedente a reclamação e cassou decisões da Justiça Eleitoral que haviam determinado a remoção de conteúdos publicados pela reclamante e impedido novas publicações correlatas. Essa decisão se baseou na autoridade dos precedentes do STF na ADPF 130 e na ADI 4.451.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Ao rejeitar o pedido posterior de recomposição do tempo, o ministro afirmou que a definição do tempo eventualmente devido e sua operacionalização não decorrem diretamente desses precedentes, que tratam dos limites constitucionais à restrição da liberdade de expressão. Segundo a decisão, a análise dessas providências cabe, em princípio, à Justiça Eleitoral, à luz das normas eleitorais aplicáveis.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.