O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, na ADI 7069, que o Estado de Goiás não pode contratar vigilantes penitenciários temporários para exercer atribuições próprias da Polícia Penal. A ação foi ajuizada por entidade de classe nacional dos policiais penais. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 18 a 25 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Nunes Marques. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas.

O Tribunal conheceu apenas parcialmente da ação. A ementa explica que a legitimidade de entidade de classe exige pertinência temática e se restringe às normas que repercutem sobre a categoria representada, sem alcançar outras categorias profissionais.

Na parte conhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão "segurança pública", do art. 2º, inciso VI, alínea "a", da Lei estadual 20.918/2020, à contratação temporária de vigilantes penitenciários para atribuições próprias da Polícia Penal. Por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º do Decreto estadual 9.812/2021. A lei, portanto, não foi anulada por inteiro.

Segundo a ementa, a Emenda Constitucional 104/2019 admite na formação dos quadros das polícias penais apenas o concurso público e a transformação de cargos preexistentes. O nome "Vigilante Penitenciário Temporário" não afasta essa regra quando as funções exercidas correspondem às atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos penais atribuídas à polícia penal.

Em nome da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o Tribunal modulou os efeitos: a declaração de inconstitucionalidade só produz efeitos após dois anos da publicação da ata de julgamento. O prazo se destina às providências para regularizar o quadro de pessoal sem interromper as atividades penitenciárias.