O STF validou, por maioria, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto em manifestações populares como forma de impedir a identificação dos participantes. O Plenário fixou também tese vinculante nacional no tema 912 de repercussão geral.
A decisão, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, é resultado da sessão virtual de 15 de maio a 22 de maio de 2026. O tribunal conheceu do agravo e do recurso extraordinário (ARE 905149), mas negou-lhes provimento, mantendo a lei fluminense. O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes. Venceu o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que defendia a inconstitucionalidade da norma.
A tese fixada pelo STF diz que "é constitucional a legislação que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares como meio de evitar a identificação dos manifestantes e possibilitar a responsabilização em caso de atos ilícitos e condutas violentas, sendo excluído do alcance da norma o uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural".
Para a maioria, a lei não restringe a liberdade de reunião nem a livre manifestação de opinião, mas coíbe o anonimato que pode transformar protestos pacíficos em atos violentos, em conformidade com a proibição constitucional ao anonimato. Segundo informações da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e reportagem da época, a norma foi sancionada em 11 de setembro de 2013, durante o ciclo de grandes manifestações no Brasil. Além dos recorrentes, participaram do julgamento o governador do Rio de Janeiro, como parte recorrida, e a Conectas Direitos Humanos, como amicus curiae.
Ainda cabem recursos contra o acórdão. Com a fixação da tese na repercussão geral, o entendimento passa a valer para todos os processos sobre o mesmo tema no país.