O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo (ARE 1611304) e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra normas municipais, de iniciativa do Poder Executivo, que reduziram de 40 para 30 horas semanais a jornada de profissionais de enfermagem, com preservação dos respectivos provimentos.

O julgamento ocorreu em sessão virtual de 25 de setembro a 2 de outubro de 2026, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A controvérsia era saber se a medida configuraria vantagem pecuniária indevida e violaria os princípios constitucionais da Administração Pública.

Entre as razões de decidir, o acórdão destaca que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição, art. 30, I e II) e que a iniciativa de leis sobre regime jurídico e jornada dos servidores é privativa do chefe do Poder Executivo local (art. 61, §1º, II, "c"). Também afirma que a jurisprudência do STF reconhece que a redução de jornada não acarreta, por si só, redução da remuneração, não havendo afronta à irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal.

O colegiado concluiu que a norma impugnada não cria vantagem pecuniária indevida nem aumenta a despesa pública, e lembrou que a constitucionalidade de medida semelhante foi consolidada em precedente recente.

A tese de julgamento fixada é: "É constitucional a lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, que reduz a jornada de trabalho de servidores públicos, sem diminuição da remuneração, por se inserir na competência do Município para legislar sobre interesse local e organizar sua administração, e por não configurar vantagem pecuniária indevida."

O acórdão foi divulgado em 13 de outubro de 2026.