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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos da Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE) e da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE) na ADI 7882. As entidades pediam uma interpretação conforme à Constituição para submeter os auditores fiscais ao teto remuneratório dos ministros do STF, previsto no art. 37, XI, da Constituição.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso. O STF entendeu que os auditores fiscais não integram uma carreira de âmbito nacional e que a existência de regras remuneratórias próprias em cada nível federativo prestigia a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além da separação de poderes. Para o Tribunal, essa diferenciação não viola a isonomia.
A Corte também concluiu que a Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o sistema tributário nacional, não modificou a estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal de modo a justificar a revisão dos entendimentos firmados nas ADIs 6.391 e 6.392.
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A decisão foi tomada em sessão virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026. Ela não impede a mudança constitucional prevista para 1º de janeiro de 2027: de acordo com notícia do STF, o § 18 do art. 37 estabelece, a partir dessa data, a submissão dos servidores das administrações tributárias estaduais, distritais e municipais ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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