O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, os pedidos do Governador da Bahia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893. A ação contestava os artigos 15 e 40, inciso I, da Lei n. 14.751/2023, que estabelecem os quadros básicos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e preveem regra de transição para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). O Tribunal conheceu da ação, e o julgamento seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques.

O governo baiano sustentava que a União ultrapassou os limites de sua competência para editar normas gerais, interferindo na autonomia organizatória dos Estados. Alegava ainda que a lei criava repercussões financeiras sem previsão orçamentária e instituía modalidade de provimento derivado incompatível com a exigência de concurso público.

O Tribunal entendeu que a competência da União para editar normas gerais de organização autoriza o estabelecimento de parâmetros funcionais comuns, preservada aos Estados a disciplina das especificidades de suas corporações. Segundo a ementa, o artigo 15 fixa uma estrutura básica de âmbito nacional sem esgotar a organização das corporações, e os entes federados podem instituir quadros adicionais.

Sobre a regra de transição, o STF considerou que o artigo 40, inciso I, integra as normas gerais por adequar quadros preexistentes à nova estrutura. A norma se dirige a militares que já são oficiais e lhes permite permanecer no quadro de origem ou ingressar no QOE, sem prever investidura em carreira estranha à trajetória funcional nem provimento derivado incompatível com o concurso público.

Quanto às despesas, o acórdão afirma que a norma não cria vantagem pecuniária, não fixa remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoção automática. Eventuais repercussões financeiras dependem de atos posteriores dos entes federados, o que afasta ofensa ao art. 167, § 7º, da Constituição e ao art. 113 do ADCT.

O julgamento ocorreu na sessão virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026, e o acórdão foi divulgado em 19 de outubro de 2026. Falaram como amici curiae a Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia e a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais.