O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por maioria, a medida cautelar concedida em parte pelo ministro Flávio Dino no Mandado de Segurança 40810. A decisão suspende todas as providências administrativas derivadas do Decreto nº 12.723/2025, que homologou a ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki, no município de Brasnorte (MT). Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin, presidente da Corte. O julgamento ocorreu na sessão virtual de 7 de agosto de 2026 a 18 de agosto de 2026.
O decreto alterou o Decreto nº 98.827/1990 e elevou a extensão da terra indígena de aproximadamente 45.555 hectares para cerca de 252.000 hectares. A impetrante, titular de domínio da Fazenda Rival, afirma que a ampliação viola direito líquido e certo. Alega decadência da possibilidade de ampliar os limites e a existência de decisão judicial que suspendeu atos de revisão da demarcação. Invoca ainda o Tema 1.031 de Repercussão Geral e a Lei nº 14.701/2023.
O Plenário afastou a preliminar de inadequação do mandado de segurança. Entendeu que o objeto não é resolver toda a controvérsia antropológica, histórica e fundiária, mas analisar o procedimento adotado na ampliação, à luz das balizas do Supremo e da Lei nº 14.701/2023.
Segundo a decisão, o redimensionamento, concluído em 2025, deve seguir as teses do Tema 1.031 e do julgamento da ADC 87. Pelo precedente, o proprietário ou possuidor não indígena pode manter poderes inerentes à propriedade, inclusive a posse direta. Ele não pode ser privado dela sem o pagamento do valor incontroverso da terra nua (ou expedição de precatório) e das benfeitorias úteis e necessárias. Em cognição sumária, o STF verificou justo título e posse de boa-fé sobre a Fazenda Rival, e o redimensionamento pode, em tese, depender de prévia indenização.
O perigo de dano foi identificado no uso do decreto para inviabilizar a renovação de autorização ambiental, com reflexos sobre custeio, plantio, colheita, crédito rural e comercialização da produção. O Tribunal considerou não haver perigo de dano reverso, porque a medida é reversível e meramente conservativa: não resolve a questão principal nem impede futuras ações do Estado.