STF reconhece atipicidade de porte de 0,78 g de maconha e determina medidas educativas
O ministro Nunes Marques, relator do RE 1549247, proferiu decisão monocrática em 8 de junho de 2026, publicada no DJe em 10 de junho de 2026. O pedido tratava de recurso extraordinário interposto por E.I.C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia mantido a denúncia por posse de 0,78 g de cannabis, entendendo a conduta típica nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06.
O recurso alegou violação ao art. 5º, X, da Constituição ao considerar o art. 28 inconstitucional, sustentando a tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral, que exclui a tipicidade da posse de cannabis para consumo pessoal até 40 g, limitando a resposta a medidas administrativas previstas na lei de drogas.
Em decisão final, o ministro concedeu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a atipicidade da conduta do réu com base no Tema 506. Determinou que o juízo da 2ª Vara da comarca de Encantado/RS aplique apenas as medidas educativas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas, sem imposição de sanção penal.
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A medida reforça a orientação do STF para casos semelhantes e encerra o mérito nesta instância, embora ainda seja possível a interposição de embargos de declaração e, por se tratar de decisão monocrática, de agravo interno ao colegiado. O processo seguirá com a aplicação das medidas educativas, sem registro de condenação criminal.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)