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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), proveu o agravo da Agência Nacional de Mineração (ANM) para conhecer o recurso extraordinário, mas negou provimento ao mérito, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que exige a realização de consulta prévia às comunidades quilombolas antes da concessão de autorizações de pesquisa e lavra mineral. A decisão monocrática foi assinada em 3 de agosto de 2026 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 5 de agosto de 2026.
O caso origina-se de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — sucedido pela ANM, criada pela Lei nº 13.575/2017. A ação pedia a suspensão de autorizações de pesquisa mineral concedidas dentro da área da Comunidade Quilombola de Porto Velho, localizada no Vale do Ribeira, entre os municípios de Itaóca e Iporanga, no estado de São Paulo, e a imposição do procedimento de consulta prévia previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a DPU, em 2011 o DNPM emitiu alvarás de pesquisa e lavra na área ou em seu entorno sem a formal comunicação e consulta das comunidades afetadas.
O TRF-3 havia dado provimento à apelação da DPU, concluindo que o dever de consulta aos povos quilombolas interessados decorre dos artigos 6º e 15 da Convenção nº 169 da OIT e do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. A ANM recorreu então ao STF, alegando violação aos artigos 2º, 93, IX e 176 da Constituição, sustentando que não haveria vício nos atos administrativos praticados e que a atividade de pesquisa mineral não estaria condicionada à aquiescência das comunidades. O Vice-Presidente do TRF-3 inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, o que levou a ANM a interpor agravo.
O ministro Nunes Marques afastou a aplicação das Súmulas 283 e 284 e conheceu do recurso extraordinário, mas negou provimento ao mérito. Fundamentou a decisão com base no artigo 231, § 3º, da Constituição Federal — que prevê que a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas — e na Convenção nº 169 da OIT. Citou ainda o precedente do RE 1.379.751 (caso Belo Monte), relativo à necessidade de consulta prévia às comunidades indígenas, e a ADI 7.008, na qual o STF, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu que a Convenção 169 da OIT se aplica também a comunidades quilombolas e demais povos tradicionais.
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Com a decisão, permanece vigente a obrigação de a ANM realizar consulta prévia às comunidades quilombolas antes de emitir novas autorizações de pesquisa e lavra mineral na área. O ministro também advertiu que o manejo de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios é incompatível com o dever de boa-fé processual e recomendou a aplicação de multa nos termos dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão monocrática do relator, ainda cabe a interposição de agravo interno ao colegiado do STF, bem como embargos de declaração. O entendimento reforça a jurisprudência do STF no sentido de proteger os direitos das comunidades quilombolas e indígenas em face de atividades minerárias em áreas por elas ocupadas.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original