O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter até 30 de junho de 2027 — prazo improrrogável — a aplicação dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 62/1989, com as alterações da Lei Complementar nº 143/2013. A manutenção também vale até a eventual edição de uma nova legislação sobre o tema, caso ela seja aprovada antes do prazo final.
A decisão foi tomada no terceiro referendo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069, em sessão realizada em 17 de junho de 2026, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.
O processo será submetido ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF para a formação de consenso sobre a aplicação dos critérios considerados válidos pelo Tribunal.
Se o prazo terminar sem uma solução legislativa compatível com o que foi decidido pelo STF, os recursos do FPE deverão ser distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos pela combinação dos fatores de população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, até que seja editada uma lei com critérios compatíveis com a jurisprudência da Corte.