STF mantém inscrição automática de novos servidores federais em previdência complementar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502 e manteve a validade do art. 4º da Lei 13.183/2015, que institui a inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 29 de maio e 9 de junho de 2026; o resultado foi divulgado em 22 de junho e publicado no dia 23 de junho.
A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representado pela advogada Dra. Jessyca Aparecida Montanha de Oliveira. Questionava-se a constitucionalidade da inclusão, por emenda parlamentar no projeto de conversão da Medida Provisória nº 676/2015, de dispositivos que alteraram a Lei nº 12.618/2012 para permitir a inscrição automática no plano complementar. Entre os argumentos, estavam a alegação de contrabando legislativo, de aumento de despesa sem dotação orçamentária prévia e de usurpação da iniciativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição).
Também foi arguida inconstitucionalidade material: a inscrição automática, segundo os autores, violaria o caráter facultativo da previdência complementar, assegurado pelos arts. 40, § 15, e 202 da Constituição.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)