Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto pelo ex-deputado estadual Jalser Renier Padilha (RR), afastando parcialmente os efeitos secundários da cassação de seu mandato para assegurar-lhe o direito de participar da convenção partidária e dos atos eleitorais das eleições de 4 de outubro de 2026. A decisão foi tomada em caráter monocrático e provisório.
O caso
Jalser Renier Padilha teve o mandato cassado pela Assembleia Legislativa de Roraima em 28 de fevereiro de 2022, por quebra de decoro parlamentar, após ser apontado como suspeito de ser o mandante do sequestro e tortura do jornalista Romano dos Anjos, ocorrido em outubro de 2020 em Boa Vista. À época, Padilha exercia o sétimo mandato como deputado estadual, somando 27 anos na Assembleia Legislativa, conforme reportagem da Globo. A cassação o tornou inelegível por oito anos.
Após a cassação, Padilha ajuizou uma ação anulatória para desconstituir o ato, mas o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) extinguiu o processo prematuramente, sem instrução probatória e sem apreciação do mérito, com o fundamento de que se tratava de ato interna corporis do Poder Legislativo, insuscetível de revisão judicial. Foi contra esse acórdão do TJ-RR que Padilha interpôs recurso extraordinário ao STF.
A decisão
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, Nunes Marques entendeu que os atos classificados como interna corporis não estão integralmente imunes ao controle jurisdicional. O ministro citou a tese firmada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, que ressalvou expressamente a possibilidade de controle jurisdicional dos atos do Poder Legislativo sempre que alegado desrespeito a normas constitucionais do processo legislativo ou ofensa a outros parâmetros constitucionais.
O relator destacou que compreensão diversa conduziria à indevida restrição do direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), transformando a classificação de determinado ato como interna corporis em verdadeira cláusula de imunidade judicial. "A autonomia do Poder Legislativo não exclui a possibilidade de controle jurisdicional quando se apontam violações às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", escreveu.
Quanto ao perigo da demora, Nunes Marques destacou a proximidade do primeiro turno das eleições, marcado para 4 de outubro de 2026, e observou que a natural irretroatividade do calendário eleitoral pode inviabilizar a candidatura. O ministro ressaltou ainda que o sistema proporcional das eleições parlamentares faz com que a restrição afete não apenas o requerente, mas também seu partido e a nominata de candidatos da legenda.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O que a decisão não faz
A medida não reconhece a procedência da ação anulatória nem invalida a cassação do mandato. O objeto do recurso extraordinário é tão somente desconstituir as decisões das instâncias ordinárias que extinguiram prematuramente o processo, para que a controvérsia seja examinada pelo juízo competente com instrução probatória e julgamento de mérito. Caso o recurso seja provido, os autos retornarão ao Tribunal de Justiça de Roraima.
A medida é provisória e monocrática, fundamentada no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, e pode ser modificada por recursos internos no próprio STF.
Em paralelo, tramita ação penal em que Padilha e outros sete réus respondem pelos mesmos fatos apurados no processo de cassação. Em março de 2025, o Ministério Público de Roraima apresentou alegações finais pedindo a condenação de todos os acusados, conforme informação do MPRR.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original