O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedentes os pedidos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7100 e confirmou a presunção de constitucionalidade do art. 1º da Lei estadual 15.708/2021 do Rio Grande do Sul, que autoriza a desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). O julgamento ocorreu na sessão virtual de 21 de agosto a 28 de agosto de 2026, e o acórdão foi divulgado em 19 de outubro de 2026.

A ação foi ajuizada por partido político com representação no Congresso Nacional. A lei autoriza a alienação ou transferência, total ou parcial, do controle acionário da Corsan e de direitos relacionados, conforme as formas previstas no Programa de Desestatização estadual. O partido questionava a iniciativa do governador, a ausência de plebiscito e a margem de escolha dada ao Executivo sobre a modalidade da desestatização, o que, segundo a ação, violaria a separação dos poderes.

O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a autorização foi dada por lei formal, aprovada por maioria absoluta dos deputados estaduais. Para ele, a iniciativa do chefe do Executivo foi seguida de debate e aprovação parlamentar, em processo legislativo regular e democrático.

Sobre o plebiscito, o acórdão lembra que, na ADI 6265, o STF declarou constitucional a Emenda Constitucional estadual 80/2021, que revogou a exigência de consulta popular para desestatizações. Assim, foi considerada legítima a opção do Legislativo gaúcho de dispensá-la.

O Tribunal registrou ainda que a lei manda seguir as diretrizes do art. 3º da Lei estadual 10.607/1995, que instituiu o Programa de Desestatização, com mecanismos de controle e transparência. Segundo o acórdão, a lei não exime o administrador público de cumprir os limites e condicionantes legais, incluindo a licitação.

O julgamento começou em dezembro de 2025, com votos de Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli pela improcedência, e foi suspenso por pedidos de vista de Flávio Dino e, depois, de Cármen Lúcia.