Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei n. 18.851/2024, de Santa Catarina, que previa remissão de débitos não tributários e anistia de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC). A decisão, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, determina o imediato restabelecimento dos débitos e a retomada das cobranças pelo ente legitimado.
O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 19 da Lei n. 17.878/2019 e do artigo 37 da Lei n. 18.319/2021. Os dispositivos haviam sido revogados pela Lei n. 18.851/2024, mas foram incluídos no julgamento para evitar que normas igualmente incompatíveis com a Constituição voltassem a vigorar por efeito repristinatório.
Segundo a decisão, as normas estaduais, de iniciativa governamental com alterações feitas por emendas parlamentares, apresentavam vício de iniciativa. O STF afirma que as Cortes de Contas têm iniciativa privativa para propor leis sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui medidas capazes de interferir na efetividade das sanções aplicadas por esses órgãos.
Além da inconstitucionalidade formal, o Plenário entendeu que a remissão e a anistia integrais de débitos impostos por decisão definitiva do Tribunal de Contas não constituem medidas de gestão racional da cobrança baseadas em economicidade ou eficiência. Para o Tribunal, esse perdão afronta os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, por enfraquecer os instrumentos de controle da Administração Pública e esvaziar a função punitivo-pedagógica das sanções administrativas.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A decisão também reconheceu que a existência de leis inconstitucionais que impediam a execução dos débitos suspende o prazo prescricional da pretensão executiva. O julgamento foi unânime; os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam o relator com ressalvas. O acórdão foi divulgado em 26 de agosto de 2026.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.