O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento. O julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral (RE 1479774) foi concluído em 2 de setembro de 2026, e o acórdão foi divulgado em 6 de novembro de 2026.

O Tribunal conheceu do recurso extraordinário e o proveu em parte, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux. Reformou o acórdão de origem e declarou o direito da recorrente de excluir da base de cálculo do PIS devido sobre o faturamento as receitas das aplicações de suas reservas técnicas. Determinou ainda a inclusão do indébito correspondente (valores pagos a mais) na ordem de compensação já deferida na origem, observado o prazo prescricional.

A tese fixada tem dois itens. O primeiro diz que PIS e COFINS, quando incidem sobre o faturamento, recaem sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, sem prejuízo das exclusões e deduções legais. O segundo afirma que as receitas de aplicações das reservas técnicas não entram nessa base, nos moldes da Lei 9.718/1998. A ementa registra a tese com referência a entidades de previdência privada e seguradoras; o dispositivo do acórdão menciona as seguradoras.

Para o Tribunal, as reservas técnicas são recursos compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, por força do Decreto-Lei 73/1966 e da Lei Complementar 109/2001. A atividade típica dessas empresas é oferecer planos de previdência e contratos de seguro, remunerada por contribuições, taxas e prêmios, e a aplicação das reservas não se enquadra nela. A ementa acrescenta que essas receitas não refletem capacidade contributiva.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Segundo reportagem do Migalhas, o placar foi de 6 votos a 4.