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Em decisão monocrática proferida no RE 1612470, divulgada em 28 de julho de 2026, o ministro André Mendonça, relator, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro. A decisão reformou o acórdão do STJ, afastou o reconhecimento da prescrição e restabeleceu os efeitos do título condenatório.
O caso envolve a interpretação do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos de prescrição "quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". No caso concreto, o recorrido não havia completado 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau, mas atingiu essa idade antes do acórdão da apelação, que confirmou a condenação e majorou a pena de 4 anos para 5 anos. A Sexta Turma do STJ, considerando a data do acórdão como marco para a aplicação do redutor etário, concluiu que o prazo prescricional reduzido a 6 anos havia transcorrido entre a sentença e o acórdão, declarando extinta a punibilidade.
O ministro André Mendonça concluiu que o acórdão do STJ divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A norma do art. 115 do CP adota expressamente a data da sentença como marco para aferição da idade do condenado, de modo que o posterior implemento dos 70 anos, ainda que anterior ao julgamento da apelação, não autoriza a incidência do benefício. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para essa finalidade, mesmo que modifique o patamar da pena ou o regime inicial de cumprimento.
A decisão fundamentou-se em precedentes firmados pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF, incluindo o julgamento do ARE 1.033.206-AgR (Tribunal Pleno, relator ministro Dias Toffoli, 2020), no qual o Plenário reafirmou que a regra do art. 115 do CP "somente se aplica ao agente que já possuía a idade legalmente exigida na data da sentença condenatória" e que "o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para efeito de redução do prazo prescricional". No mesmo sentido, citou o HC 235.274-AgR (Primeira Turma, relator ministro Cristiano Zanin, 2024) e o HC 227.844-ED (Primeira Turma, relator ministro Roberto Barroso, 2023).
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Como a redução pela metade do prazo prescricional é inaplicável ao recorrido, por não ter ele completado 70 anos na data da sentença, não se configura a prescrição retroativa reconhecida pelo STJ, que resultou da indevida incidência do redutor etário. Consequentemente, a condenação permanece vigente e a punibilidade do agente é restabelecida.
Por se tratar de decisão monocrática, cabe a interposição de agravo interno ao colegiado, bem como de embargos de declaração. Enquanto não houver manifestação das partes ou do colegiado, a condenação por lavagem de dinheiro permanece em vigor.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original