O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de licenciamento ambiental e a cobrança de taxas estaduais sobre a instalação, a ampliação e a operação de Estações Rádio Base (ERBs) e de outras infraestruturas necessárias à prestação de serviços de telecomunicações no Pará.

A decisão foi tomada por unanimidade na ADI 7938, relatada pelo ministro Nunes Marques. O processo questionava dispositivos das Resoluções COEMA n. 117/2014, n. 127/2016 e n. 162/2021, além de dispositivos das Leis estaduais n. 6.013/1996 e n. 10.989/2025. O fundamento foi a violação dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, que reservam à União a exploração e a regulamentação das telecomunicações.

O Tribunal julgou parcialmente prejudicada a ação quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, em razão da revogação da norma pela Resolução COEMA n. 198/2026. No restante, declarou inconstitucionais os itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016 e a expressão “telefonia celular” do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021.

Também conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei estadual n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei estadual n. 10.989/2025. Com isso, afastou interpretações que autorizem exigir licenciamento ambiental ou cobrar taxas sobre atividades vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações, incluindo a instalação, a ampliação e a operação de ERBs e das demais infraestruturas indispensáveis a esses serviços.

O acórdão foi divulgado em 21 de agosto de 2026. A decisão não declarou a inconstitucionalidade integral das duas leis estaduais: o STF determinou uma interpretação compatível com a Constituição para impedir sua aplicação às infraestruturas de telecomunicações nas situações delimitadas pelo julgamento.