A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Gilmar Mendes que determina que deliberações do Sindicato dos Magistrados do Brasil (SINDMAGIS) sobre contribuição assistencial, negocial ou equivalente produzam efeitos apenas em relação a magistrados que tenham aderido expressamente ao sindicato. O julgamento ocorreu em sessão virtual em setembro de 2026, na Ação Originária 3028. A medida é provisória.
A ação foi ajuizada por associações representativas da magistratura contra a União e o SINDMAGIS. Elas pedem a declaração de nulidade do registro sindical concedido à entidade, sob o argumento de que a magistratura, por sua natureza constitucional, não se enquadra no conceito de categoria profissional para fins de organização sindical.
Segundo a ementa, o STF é competente para julgar a ação com base no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição, pois o tema envolve interesse de todos os membros da magistratura, em especial a criação de organização sindical e a cobrança de contribuição assistencial.
Para o relator, a probabilidade do direito decorre da densidade constitucional da controvérsia: a posição própria dos magistrados, sua independência funcional e seu regime jurídico peculiar os distinguem de servidores públicos ou trabalhadores típicos. A decisão cita precedentes da Corte que reconhecem os magistrados como agentes políticos.
O perigo de dano foi apontado na proximidade de assembleia geral do SINDMAGIS, convocada para deliberar sobre contribuição assistencial a ser imposta a magistrados filiados e não filiados, com efeitos em escala nacional antes do julgamento definitivo. De acordo com reportagem do Jota, a liminar foi concedida às vésperas dessa assembleia.
A tutela não impede o funcionamento do sindicato nem a filiação voluntária de magistrados. O mérito ainda será julgado e definirá se o regime constitucional da magistratura é compatível com a representação sindical e se é válida a contribuição assistencial para magistrados não filiados.