A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedente a queixa-crime apresentada por um senador contra um deputado federal por supostos crimes contra a honra. A acusação se referia a um vídeo publicado pelo deputado que relacionava o nome do senador a um fato criminoso de ampla repercussão nacional.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux entendeu que a manifestação está protegida pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Segundo o acórdão, houve nexo de implicação recíproca entre a fala e o exercício do mandato parlamentar, porque a manifestação ocorreu no contexto do debate público sobre supostas fraudes no INSS, que levaram à instauração de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI).
O colegiado também considerou que a manifestação repercutia matérias jornalísticas de veículos distintos e de grande circulação. Com a incidência da imunidade, os fatos narrados foram considerados materialmente atípicos — isto é, sem configuração de crime para fins da queixa apresentada. O julgamento ocorreu com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990. O acórdão foi divulgado em 1º de setembro de 2026.