Recurso extraordinário do MDB é inadmitido pelo ministro Dias Toffoli no STF
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal, declarando sua inadmissibilidade por falta de demonstração de repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º da Constituição e do art. 1.035 do CPC/2015.
O recurso pretendia contestar decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, em sede de agravo interno, manteve o acórdão do TRE/MT que reconheceu fraude na cota de gênero nas eleições municipais de 2024, cassando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, os diplomas dos candidatos e declarando a nulidade dos votos de uma das candidatas.
Segundo o ministro, a hipótese não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas no art. 121, §4º, III, IV e V da Constituição, e o Enunciado nº 36 da Súmula do TSE restringe o recurso ordinário a eleições federais ou estaduais. Não há dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
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Diante disso, o ministro negou provimento ao recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Ainda cabe a interposição de embargos de declaração e, caso a parte queira, agravo interno ao colegiado, nos termos da legislação processual.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)