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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário da União e julgou improcedente o pedido da ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) sobre as regras do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O Edital 1/2021 previu listas separadas para ampla concorrência, candidatos negros e pessoas com deficiência. A prova discursiva seria corrigida para quem ficasse dentro do quádruplo do número de vagas de cada grupo. O MPF defendia que candidatos negros com pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência continuassem no concurso também pela lista de cotas, permitindo que o primeiro candidato negro eliminado pela cláusula de barreira prosseguisse.
A Turma concluiu que a regra preservou a mesma proporção e destinação das vagas reservadas a pessoas negras previstas no edital e que, por isso, não houve abuso na interpretação da Administração. O voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, também apontou que acolher o pedido exigiria desfazer atos administrativos e anular um concurso já concluído, com várias turmas de policiais formadas, comprometendo o interesse público, especialmente a segurança dos cidadãos.
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A decisão foi tomada por maioria. Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes redigiu o acórdão, e o ministro Gilmar Mendes participou do julgamento, conforme o artigo 150, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF.
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