A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental na Reclamação 99603 e manteve a decisão que determinou a divisão paritária do horário eleitoral gratuito entre as candidaturas ao Senado da Coligação "Coração da Gente": 50% do tempo para a candidata mulher e 50% para o candidato homem. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026, e o relator foi o ministro Alexandre de Moraes.
O agravo era contra a decisão que havia julgado procedente a reclamação. O ato questionado era de um Tribunal Regional Eleitoral, que indeferiu tutela de urgência e manteve a distribuição de 60% do tempo para o candidato homem e 40% para a candidata mulher, ambos concorrendo ao mesmo cargo majoritário na mesma coligação.
Segundo a ementa, essa distribuição afronta a autoridade da decisão do STF na ADI 5.617 (relator, ministro Edson Fachin). Esse entendimento assegura que recursos e instrumentos de campanha destinados às candidaturas femininas observem a mesma proporção do percentual de candidaturas apresentadas, como mecanismo de igualdade material e de promoção da participação política das mulheres.
A Turma afirmou que, havendo uma candidatura feminina e uma masculina na disputa, não é possível tratamento desigual, e que manter a decisão reclamada esvaziaria a política constitucional de promoção da participação feminina.
O colegiado citou ainda o artigo 17, § 8º, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 117/2022, que reforça a exigência de critérios proporcionais na distribuição do tempo de propaganda gratuita entre candidaturas femininas. A autonomia partidária, diz a decisão, não pode ser exercida contra as garantias constitucionais de igualdade de gênero.
A reclamação foi considerada cabível para garantir a autoridade de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com base nos artigos 102, I, "l", da Constituição e 988, III, do Código de Processo Civil.