O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as regras que limitam a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais definitivas. Por unanimidade, a Corte conheceu parcialmente das ADIs 7.587 e 7.609 e, na parte analisada, julgou os pedidos improcedentes, conforme o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 4 a 14 de setembro de 2026.

O STF entendeu que a lei ordinária pode estabelecer limites quantitativos e temporais para a compensação tributária sem violar o direito de propriedade ou a coisa julgada. A decisão judicial reconhece o direito ao crédito, mas a forma de usá-lo para abater débitos tributários deve obedecer ao regime previsto em lei. Na parte conhecida, o julgamento manteve os dispositivos da Lei nº 14.873/2024 que tratam desses limites.

O acórdão também considerou que a lei definiu parâmetros suficientes para a atuação administrativa e que, respeitados esses balizamentos, não há violação ao princípio da legalidade na atribuição ao ministro da Fazenda da competência para fixar o limite mensal de compensação. Segundo notícia do STF sobre o julgamento, a regra se aplica a créditos tributários federais acima de R$ 10 milhões.

As ações questionavam dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023. Parte do objeto perdeu validade durante a tramitação; o que restou em discussão foram os artigos 4º e 5º da medida provisória, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024. O acórdão foi divulgado em 25 de setembro de 2026.