O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade. A decisão foi relatada pelo ministro Cristiano Zanin.

Por maioria, o Tribunal tornou definitiva a medida cautelar concedida anteriormente e, em razão do julgamento de mérito, declarou prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal. O ministro Luiz Fux ficou vencido e julgou a ação improcedente. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas de fundamentação, e o ministro André Mendonça, depois de rejeitada sua posição preliminar pela perda superveniente do objeto, também acompanhou o relator no mérito, com ressalvas.

Por unanimidade, o STF fixou a tese de que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário e em proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.

Segundo o acórdão, o art. 113 do ADCT exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória ou impliquem renúncia de receita. O Tribunal também registrou que esse dispositivo constitucionalizou a exigência prevista no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A declaração foi feita sem pronúncia de nulidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. A técnica preserva a segurança jurídica e as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência dos dispositivos, mas impede a repetição de práticas semelhantes sem o atendimento das exigências fiscais.