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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento aos agravos apresentados pelo Município de Porto Alegre e pela Câmara Municipal contra decisões que impediram o seguimento de recursos extraordinários. Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 14.177/2025.
A norma estabelecia orientações sobre o comportamento de funcionários e docentes da rede pública municipal no ensino relacionado a questões sociopolíticas, com previsão de abstenção de opiniões pessoais capazes de induzir ou angariar simpatia por determinada corrente político-partidária-ideológica.
O TJRS havia apontado três fundamentos para a inconstitucionalidade: invasão da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; invasão da competência privativa do chefe do Executivo para tratar do regime jurídico dos servidores; e violação dos princípios da liberdade de ensinar e do pluralismo de ideias.
Ao analisar os agravos, Nunes Marques afirmou que a lei impõe padrão de conduta aos servidores e prevê a possibilidade de responsabilização em processos civis e administrativo-disciplinares. O texto menciona, entre as penalidades disciplinares, advertência, suspensão e multa. Por esse motivo, o ministro considerou correto o TJRS ter impedido o processamento dos recursos extraordinários.
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A decisão é monocrática. O ministro conheceu dos agravos, mas negou-lhes provimento, e advertiu que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios podem levar à aplicação de multa, conforme o Código de Processo Civil.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Também consultamos: Legislação federal consolidada.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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