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Ministro Nunes Marques, em 14/07/2026, negou seguimento e determinou o arquivamento da ação penal (Pet 9588) proposta por David Michael dos Santos Miranda, Fernanda Melchionna e Silva, Sâmia de Souza Bomfim e Viviane da Costa Reis contra Jair Messias Bolsonaro, por supostos crimes de advocacia administrativa e corrupção ativa.
A petição inicial consistia em notícia‑crime que alegava que, em conversa telefônica de 11 de abril de 2021, o então Presidente da República teria solicitado ao senador Jorge Kajuru a ampliação do escopo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a crise sanitária, bem como a pressão sobre o STF para acelerar processos de impeachment de ministros. Os requerentes pediam a investigação e responsabilização do noticiado.
A Procuradoria‑Geral da República manifestou‑se pela negativa de seguimento, argumentando a ausência de conduta típica a ser investigada. O relator acolheu essa manifestação, citando o art. 230‑B do Regimento Interno do STF, que impede o Tribunal de processar comunicações de crime, e reforçando o princípio acusatório, que reserva ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Com base nesses fundamentos, o ministro extinguiu o feito nos termos do art. 21, IX e § 1º do RISTF, determinando o arquivamento dos autos. A decisão encerra o exame de mérito, mas ainda pode ser impugnada por embargos de declaração ou agravo interno ao colegiado, conforme a natureza de decisão monocrática.
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O arquivamento impede o prosseguimento da ação penal no STF, mantendo a posição de que eventuais investigações devem ser conduzidas pela PGR ou pela autoridade policial competente. A medida reafirma a competência limitada do Supremo Tribunal Federal em casos de notícia‑crime.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original