O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a agravo interposto por Pablo Henrique Costa Marçal contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, mantendo multa de R$ 30.000,00 aplicada por propaganda eleitoral negativa na internet. O caso envolve as Eleições de 2024 para a Prefeitura de São Paulo, em que Marçal atacou o então prefeito e candidato Ricardo Luís Reis Nunes.

No recurso extraordinário, Marçal sustentou que o art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 — que prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para propaganda irregular na internet — só poderia ser aplicado quando a postagem fosse anônima. Como o vídeo foi divulgado em perfil de sua titularidade, argumentou que caberia apenas a retirada do conteúdo, sem imposição de penalidade pecuniária. O Ministério Público Eleitoral e Ricardo Luís Reis Nunes haviam recorrido ao TSE, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e restabeleceu a sentença condenatória.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições de 2024, entende que o art. 57-D da Lei 9.504/97 não se restringe aos casos de anonimato, alcançando manifestações abusivas pela internet, incluindo a disseminação de fake news e discurso ofensivo à honra de candidato adversário. Segundo o acórdão do TSE, as postagens de Marçal continham expressões como "covarde", "canalha", "vagabundo" e referência a "toca na merenda das crianças", configurando propaganda eleitoral negativa e grave ofensa à honra do opositor.

Gilmar Mendes aplicou ainda as Súmulas 284 e 279 do STF: a primeira, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a segunda, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso extraordinário. A sentença de primeiro grau fundamentou o valor da multa na gravidade e reiteração da conduta, no número de seguidores do requerido (mais de 5 milhões) e na proximidade do pleito, motivo pelo qual o TSE considerou incabível sua redução.