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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a prefeita de Campo Grande (MS), Adriane Barbosa Nogueira Lopes, e o presidente da Câmara Municipal prestem informações, no prazo de 10 dias, sobre a Lei Municipal nº 7.615, de 17 de abril de 2026, que instituiu a Política Municipal de Proteção da Mulher e vincula o uso de banheiros públicos e coletivos ao sexo biológico dos usuários. A decisão, proferida em 28 de julho de 2026 na ADPF 1346 (medida cautelar), não resolve o mérito da ação.
A arguição foi ajuizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT). As autoras impugnam, em especial, os arts. 2º, incisos I e III, da lei municipal, que determinam a "aplicação da equidade, levando em consideração os aspectos biológicos comuns das mulheres" e garantem a "utilização de banheiros exclusivos às mulheres biológicas". As entidades sustentam que a norma impede o reconhecimento da identidade de gênero autodeclarada de pessoas transgêneras e estabelece tratamento discriminatório.
Na ação, as requerentes apontam dois vícios. O formal consistiria na usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direitos da personalidade (art. 22, I, da Constituição). O material seria a violação dos direitos fundamentais da população LGBTQIAPN+, especialmente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além dos princípios da igualdade e da não-discriminação (arts. 3º, IV; e 5º, XLI e XLII). Afirmam ainda que a lei se apoia em "riscos meramente hipotéticos, destituídos de fundamento empírico".
Em sede cautelar, as autoras pedem a suspensão dos arts. 2º, I e III, até o julgamento definitivo. No mérito, postulam a declaração de inconstitucionalidade parcial, com supressão das expressões "biológicos" e "biológicas", além de interpretação conforme a Constituição para que a política municipal se aplique a todas as mulheres, sem distinção entre cisgênero e transgênero. Subsidiariamente, requerem a inconstitucionalidade integral da lei.
Ao adotar o rito sumário (Lei nº 9.868/99, art. 12), o ministro Flávio Dino ressaltou a "relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Após as informações da prefeita e da Câmara, o processo seguirá para vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, com prazo de cinco dias cada um para manifestação. A decisão é interlocutória, cabe agravo e, enquanto não houver nova deliberação, a lei permanece em vigor.
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A lei foi proposta pelo vereador André Salineiro (PL) e aprovada pela Câmara Municipal por 13 votos favoráveis a 11 contrários, sendo sancionada pela prefeita Adriane Lopes (PP), conforme reportagens de veículos de comunicação. O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) já havia defendido a concessão de liminar para suspender a norma, alegando vício de iniciativa e desumanização de pessoas transgênero. A deputada federal Erika Hilton também havia levado o caso à Procuradoria-Geral da República.
O tema ganha contornos mais amplos no STF: as mesmas entidades (ANTRA e ABGLT) ajuizaram as ADIs 7996 e 7997 contra a Lei Estadual 11.660/2026 do Pará, que igualmente vincula o uso de banheiros ao sexo biológico, distribuídas ao ministro Luiz Fux. Segundo notícia publicada no portal do STF, as ações argumentam que a norma paraense viola princípios constitucionais como dignidade, igualdade e identidade de gênero, além de invadir competência privativa da União.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original