O ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.619.726, deu provimento ao recurso da Claro S.A. e assentou a inexigibilidade do licenciamento ambiental municipal para a infraestrutura de suporte de uma Estação Rádio-Base (ERB) no caso analisado.
A decisão reformou acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que havia mantido a exigência de licença ambiental municipal e determinado à empresa que a obtivesse sob pena de multa. O tribunal estadual havia fundamentado a exigência na competência municipal para legislar sobre uso e ocupação do solo.
Segundo Toffoli, a instalação de antenas de telecomunicações está inserida na competência privativa da União. A decisão cita os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição e precedentes do STF que afastam normas estaduais ou municipais que imponham condicionantes à instalação e ao funcionamento de equipamentos de telecomunicações sob justificativas ambientais, de saúde ou de ordenamento urbano.
O ministro concluiu que o tribunal de origem se afastou do entendimento atual do STF e, com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, reformou o acórdão para declarar inexigível o licenciamento ambiental no caso concreto.
A Decisão Final no RE 1.619.726 foi proferida em Brasília em 4 de setembro de 2026 e assinada digitalmente pelo ministro Dias Toffoli, relator. O registro do STF Digital é a publicação nº 1006617, divulgada no mesmo dia.