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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao recurso da Câmara de Vereadores de Itajaí (SC) e declarou constitucionais, com interpretação conforme à Constituição, as regras que preveem a manutenção e a leitura de textos religiosos ou filosóficos nas sessões da Câmara Municipal e do Projeto Câmara Mirim. A prática é permitida, mas não obrigatória.
A decisão também afasta a possibilidade de obrigar ou responsabilizar posteriormente o presidente ou outro vereador que, por razões religiosas ou filosóficas, prefira não proferir a frase “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”, não manter a Bíblia sobre a mesa ou não fazer a leitura prevista.
O recurso contestava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O tribunal havia considerado constitucional a expressão de invocação a Deus, desde que seu uso fosse facultativo, mas havia declarado inconstitucionais a previsão de convidar um vereador para ler um versículo bíblico e o dispositivo semelhante do Projeto Câmara Mirim. Moraes reformou esse entendimento quanto às leituras e declarou constitucionais as regras, desde que interpretadas como autorização — e não obrigação — para manter sobre a mesa e ler um versículo da Bíblia ou trecho de outro livro de caráter religioso ou filosófico.
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Na fundamentação, o ministro citou o modelo brasileiro de laicidade colaborativa e afirmou que a separação entre Estado e igrejas não impede manifestações culturais e religiosas no Poder Público. Ressaltou, porém, que não pode haver imposição de crença nem responsabilização de quem optar por não participar.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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