O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, em decisão individual assinada em 13 de outubro de 2026, ordem de habeas corpus em favor de Bianca Soares Serpa. Ele determinou que o juízo de primeiro grau da Justiça Militar analise os termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com o Ministério Público Militar (MPM), com designação de audiência específica, afastado o óbice que levou à recusa em homologá-lo.
O habeas corpus foi impetrado pelo próprio MPM contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que havia negado a ordem. O caso tem origem em um Inquérito Policial Militar instaurado em 28 de julho de 2025 na Base Aérea de Boa Vista, para apurar suposta declaração falsa da investigada no recadastramento anual de ocupantes de Próprio Nacional Residencial (PNR). A conduta foi enquadrada no art. 312 do Código Penal Militar.
Segundo o relato transcrito na decisão, o MPM apresentou a proposta de ANPP em 10 de abril de 2026 e a complementou em 29 de abril. Em 25 de maio, o juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar deixou de homologar o acordo, com base na Súmula 18 do STM e na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000, que vedam o ANPP na Justiça Militar da União. O STM entendeu que não há omissão no Código de Processo Penal Militar a ser suprida pelo CPP comum. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar opinou pela denegação da ordem naquela corte.
No STF, Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência da Corte se firmou pela viabilidade do ANPP no âmbito militar. Ele citou o HC 232.254, relatado pelo ministro Edson Fachin e julgado pela Segunda Turma, segundo o qual vedar o acordo em abstrato, em todos os processos militares, afronta a legalidade estrita, a ampla defesa e a duração razoável do processo. Esse julgado também diz que o acordo permite solução consensual antes da persecução penal.
O mesmo precedente ressalva que as especificidades de cada caso podem, se devidamente justificadas, levar ao não oferecimento do acordo ou à sua não homologação. O que não se admite, segundo o entendimento citado, é a vedação genérica pelo simples fato de o processo tramitar na Justiça Militar. Gilmar Mendes mencionou ainda decisões individuais de outros ministros e os Recursos Extraordinários 1.584.703 e 1.585.845.