O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento, em decisão monocrática de 14 de outubro de 2026, ao recurso extraordinário (RE 1624589) do Ministério Público do Estado do Ceará. Ele anulou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia afastado a materialidade do crime de tráfico de drogas por falta de apreensão da substância e de laudo toxicológico.
O STJ, ao negar o recurso especial do Ministério Público, afirmou que a condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão e perícia da droga e que provas telemáticas ou testemunhais não suprem essa falta. O tribunal citou o caráter de norma penal em branco do dispositivo, que depende da Portaria 344/1998 da Anvisa. No processo, houve absolvição quanto ao artigo 33 por ausência de materialidade.
O Ministério Público sustentou que essa interpretação viola o artigo 144 da Constituição, ao reduzir a atividade das polícias judiciárias e do Ministério Público a um único meio de prova. Segundo o recurso, a discussão não é sobre a suficiência das provas do caso, mas sobre a tese jurídica de que nenhuma prova, além da apreensão e do laudo, poderia demonstrar a materialidade.
Fux afirmou que esse não é o entendimento do Supremo. Citou precedentes das duas Turmas, segundo os quais a ausência de apreensão não conduz necessariamente à absolvição quando há outros elementos que demonstrem a mercancia ilícita. Também lembrou lição do ministro Menezes Direito de que o sistema brasileiro adota o livre convencimento motivado, e não o das provas tarifadas.
Para o relator, o acórdão do STJ é manifestamente contrário à compreensão da Corte. A condenação em primeira instância se valeu de outros elementos de prova, em especial os produzidos sob contraditório, para concluir pela autoria e pela materialidade do tráfico.
Na parte final, Fux anulou o acórdão do STJ, assentou a materialidade do crime de tráfico nos autos 0201525-57.2022.8.06.0151 e determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará faça novo julgamento da apelação.