Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux nega provimento ao agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário em propaganda eleitoral, mantendo a multa
Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou provimento ao agravo interposto por Wanderson Ferreira da Silva contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A decisão foi assinada em 23 de junho de 2026 e publicada no DJe em 24 de junho de 2026.
O agravo buscava reformar a decisão que, no âmbito das Eleições 2024, negou seguimento a recurso extraordinário que contestava a multa aplicada por propaganda eleitoral veiculada nas redes sociais Facebook e Instagram sem a indicação prévia do endereço das páginas, exigência dos arts. 57‑B da Lei 9.504/97 e 28 da Res‑TSE 23.610/2019.
O ministro concluiu que o agravo é inadmissível, pois a decisão de origem aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. Além disso, verificou a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados (arts. 5º, incisos II, XLV, XLVI e LIV), requisito essencial previsto na Súmula 282 do STF.
Com o provimento negado, permanece a inadmissibilidade do recurso extraordinário e a manutenção da multa imposta ao agravante. A decisão é final no sentido de encerrar o mérito, porém ainda cabe a interposição de embargos de declaração, nos termos do regimento interno do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)