Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça denega a ordem de habeas corpus
O habeas corpus nº 273369 foi impetrado contra o acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia negado provimento ao HC 221.951/PR. A defesa alegou, entre outras questões, a ilicitude de interceptações telefônicas, a quebra de sigilo telemático e bancário, e a suposta nulidade da denúncia que deu origem à ação penal.
Em decisão final, o ministro André Mendonça negou a ordem de habeas corpus. Segundo a decisão, não há ilegalidade manifesta nas interceptações telefônicas, que foram autorizadas após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima, nem nas quebras de sigilo realizadas com autorização judicial. O relator concluiu que o trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo ao habeas corpus reexaminar o conjunto probatório nem afastar a admissibilidade da denúncia.
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Com a denegação, a ação penal nº 0038004‑82.2019.8.16.0014 segue seu curso na 5ª Vara Criminal de Londrina‑PR. A decisão, publicada no DJe em 24/06/2026, ainda pode ser impugnada por meio de agravo interno ao colegiado e de embargos de declaração, nos termos da legislação processual.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)