O ministro Flávio Dino, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178 no Supremo Tribunal Federal, requisitou, em decisão monocrática de 27 de outubro de 2026, a instauração de inquérito policial na Polícia Federal, em autos apartados, para apurar os aspectos penais de supostos indícios de ingerência estrangeira no processo eleitoral. A requisição se baseia no art. 5º, II, do Código de Processo Penal.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) com base no princípio da soberania nacional. Dino afirmou que o escopo da ADPF já está delimitado e com tramitação adiantada, o que não recomenda reabrir fases processuais; por isso, considerou mais eficiente criar procedimentos próprios, policiais e administrativos.
O inquérito deve apurar a origem, a circulação e o destino de recursos estrangeiros, além de atos de intermediação ou ocultação desse fluxo. Os pontos a esclarecer incluem: as tratativas entre a ROCKBRIDGE NETWORK e Tallis Gomes e Pedro Sang, inclusive eventual vínculo entre recursos ou vantagens e a campanha de Flávio Bolsonaro; quem contratou e pagou a publicidade atribuída a perfis estrangeiros, que usava dados da plataforma POLYMARKET, proibida no Brasil; e a existência de elementos que relacionem o financiamento político a interesses em terras raras e minerais críticos. Também deve ser esclarecida a natureza dos contatos entre representantes da ROCKBRIDGE e empresários brasileiros.
O último ponto é a existência de "assimetrias dolosas e manipulações algorítmicas, por parte de empresas de internet, visando favorecer ou prejudicar candidaturas". Na fundamentação, o ministro citou declaração do Conselho de Supervisão da Meta, carta de parlamentares norte-americanos a Mark Zuckerberg, manifestação de peritos da ONU e reportagens da imprensa.
A investigação tramitará sob supervisão do STF, diante da possível participação de membros do Congresso Nacional. O diretor-geral da Polícia Federal deverá informar nos autos o número do inquérito. Na decisão, o relator ressalvou que a liberdade de expressão protege convicções políticas individuais, mas que a atuação de dirigentes ou prepostos de entidades estrangeiras em favor de interesses institucionais ou econômicos reclama exame próprio.
No mesmo despacho, Dino indeferiu o ingresso do Partido dos Trabalhadores como amicus curiae, pois os debates propostos devem ocorrer em outros procedimentos, e manteve a ADPF restrita a atos jurisdicionais ou administrativos de governos estrangeiros externos ao processo eleitoral. Deu ciência da decisão a ministérios, à Abin, à Agência Nacional de Mineração, à ANPD, ao Coaf, ao Banco Central, à Receita Federal, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Os fatos citados são indícios e tratativas noticiadas; a decisão não atribui culpa a ninguém. Segundo reportagem consultada na CNN Brasil, nenhum envolvido foi indiciado, e Tallis Gomes e Pedro Sang negaram publicamente envolvimento.