O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a reclamação apresentada pelo deputado federal José Marcelo do Nascimento Nilo contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Com isso, foram mantidas a remoção definitiva de um vídeo publicado pelo parlamentar no Instagram e a multa eleitoral de R$ 7.000,00 aplicada pela corte regional.
O vídeo criticava a gestão do governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, por atrasos no pagamento de cachês de artistas contratados para os festejos juninos por meio da Superintendência de Fomento ao Turismo, Cultura e Esporte (Sufotur). Na gravação, Nilo usou expressões como “incompetente”, “caloteiro” e “o maior caloteiro da história da Bahia”.
Uma decisão monocrática inicial do TRE-BA havia julgado improcedente a representação eleitoral. Ao julgar recurso, porém, a maioria do tribunal regional reformou esse entendimento, reconheceu propaganda eleitoral antecipada negativa, determinou a remoção definitiva do vídeo e proibiu sua republicação, além de fixar a multa de R$ 7.000,00.
Na reclamação, Nilo alegou que o acórdão contrariava os precedentes do STF sobre liberdade de expressão firmados na ADPF 130/DF e na ADI 4.451/DF. Zanin, contudo, entendeu que não houve descumprimento desses precedentes. Segundo a decisão, o TRE-BA considerou que as expressões foram ataques pessoais reiterados, que ultrapassaram a crítica à gestão pública e atribuíram ao governador uma característica de desonestidade pessoal em razão de um débito institucional.
O relator concluiu que, em determinadas situações, a Justiça Eleitoral pode restringir propaganda eleitoral antecipada negativa sem violar os precedentes do Supremo sobre liberdade de expressão. A decisão é monocrática e julgou a reclamação improcedente.