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O ministro André Mendonça negou seguimento, em decisão monocrática, ao mandado de segurança da Coligação “Unir para Mudar” e de Ciro Ferreira Gomes contra ato do ministro Dias Toffoli relacionado à veiculação de tempo de direito de resposta em propaganda eleitoral. Mendonça também considerou prejudicada a análise do pedido de liminar.
O ato questionado, proferido por Toffoli em 1º de outubro de 2026 na Reclamação nº 100.320/CE, determinou a implementação, nas 48 horas anteriores ao pleito, do tempo acumulado após o descumprimento de ordem que havia concedido 30 segundos adicionais a cada veiculação da propaganda da coligação adversária. A decisão também fixou multa de R$ 100 mil para cada emissora de rádio ou televisão que não cumprisse a determinação.
Os impetrantes alegaram que a medida reabria o horário eleitoral gratuito após seu encerramento e favorecia a coligação adversária, em prejuízo da igualdade entre candidaturas. Mendonça concluiu que não havia teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante: considerou que a medida tratava de direito de resposta, sujeito a regime próprio, que pode ser veiculado nas 48 horas anteriores ao pleito, conforme o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
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O ministro também entendeu que a coligação e o candidato não têm legitimidade para contestar a multa, pois a sanção foi dirigida às emissoras, não aos impetrantes. A decisão determina que os autos sejam arquivados após sua preclusão.
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