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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para excluir do teto de gastos da Lei Complementar 200/2023 receitas próprias da Defensoria Pública da União (DPU) e receitas de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entes federativos ou entidades privadas, quando vinculadas ao custeio de atividades específicas da instituição. A decisão foi tomada na ADI 8010, proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (ANADEF), e ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF.
A decisão é provisória e não afasta a DPU dos limites fiscais em geral: a exceção alcança as receitas descritas no despacho, vinculadas a finalidades institucionais. Moraes fundamentou a medida na autonomia financeira e orçamentária da Defensoria e na destinação específica desses recursos. Citou, entre outros exemplos, o Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União (FADPU), abastecido principalmente por honorários sucumbenciais, e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), cujos recursos estão vinculados à interiorização dos serviços.
O ministro afirmou que represar recursos próprios destinados a essas finalidades poderia prejudicar a atuação da instituição. Também apontou entendimento do STF que excepcionou receitas próprias do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União do teto previsto na LC 200/2023.
A decisão determina que os recursos ainda não gastos permaneçam na unidade orçamentária para apropriação futura. Sua aplicação deve observar os limites das dotações orçamentárias disponíveis ou de créditos adicionais abertos para esse fim.
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Moraes determinou a comunicação ao presidente da República e ao Congresso Nacional, que devem prestar informações em cinco dias. Depois desse prazo, o Advogado-Geral da União e o procurador-geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, também em cinco dias cada.
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